TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96.04.00855-2/RS (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 481)
RELATOR: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: A.P.
ADVOGADO: PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA
APELADO: (OS MESMOS)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. ART. 1º E INCISOS. TIPO MISTO ALTERNATIVO. PENA-BASE. AGRAVANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. FATO TÍPICO E AUTORIA COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PENAS RESTRITIVAS.
1. O art. 1º e incisos, da Lei nº 8137/90. constituem-se num delito do tipo misto alternativo, o não cumulativo, conseqüentemente, a prática das várias condutas descritas no Writ e incisos deste artigo implicam pena única.
2. Existindo circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal.
3. Não incide a circunstância agravante, uma vez que o crime praticado não se originou de violação de dever inerente à profissão.
4. A sentença foi suficientemente fundamentada, enfrentando todas as teses apresentadas pelo réu, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.
5. A decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes não afastou a exigência do fato típico e autoria do réu, como demonstrado pelas provas dos autos.
6. Não há falar de responsabilidade objetiva, não só diante do processo administrativo. representação fiscal, testemunhas que comprovaram a prática do ilícito pelo acusado, mas também porque este exercia a gerência financeira da empresa, conforme contrato social e seu interrogatório, restando comprovada sua responsabilidade.
7. Caracterizado o "bis in idem" ao considerar como circunstância judicial referente à culpabilidade o fato de que o réu por três anos perseverou na prática delituosa, e depois considerar o mesmo fato como causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva.
8. Em se tratando de crime continuado, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente, sendo que as condutas praticadas nos anos de 1999 e 1990, sob a égide da Lei nº 4729/65, antes da vigência da Lei nº 8.137/90, encontram-se atingidas pela prescrição retroativa, devendo ser reduzido o aumento aplicado em relação à continuidade delitiva.
9. A jurisprudência do STF é no sentido de considerar como maus antecedentes as ações penais em andamento.
10. Atendidos os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2001.
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